SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
ATPS
DIREITO INTERNACIONAL
OS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL.
2013
Etapa 2
Aula-tema: Os sujeitos de direito internacional, equivalente, no cronograma do Plano de Ensino e Aprendizagem às aulas 56, 7, 8, 9, 10 e 11 (As pessoas internacionais. O Estado em Direito internacional. Os órgãos das relações entre Estados).
Existe uma ausência de consenso em relação as regras que permitem aos povos o Direito de Autodeterminação, direito este que foi proclamado no artigo 1º, § 2º da Carta de São Francisco de 1945, que constituiu a Organização das Nações Unidas.
Princípio o qual se for interpretado em sua integra formalização, colide com o princípio da integridade territorial, tão importante quanto à autodeterminação. A comunidade Internacional discorda em alguns pontos dos critérios expostos neste tratado.
Por exemplo, quando se falam em independência de regiões interestaduais, pois, cada situação traz consigo uma particularidade e diz respeito a uma determinada potencia já desenvolvida.
Podemos ver isto claro no momento em que surge uma crise, não há consenso nos argumentos. Porque em cada crise que aparece é sempre uma nova potencia tentando não perder sua autodeterminação. Por isso podemos dizer que cada caso tem suas particularidades, pela forma que se busca a tutelar seu domínio e suas posses, no entanto, há de se notar que o objetivo é sempre o mesmo, o de se colocar como Nação autossuficiente, desenvolvida, capaz de tomar as rédeas de sua própria economia, política e riqueza sem que com isto tenha alguma perda, mais ainda todos querem deter poder.
As modificações de fronteiras territoriais com bases étnicas, falta uniformidade no conteúdo e para a aplicação do princípio da autodeterminação dos povos, para que o exercício desmedido da força de quem detém maior poder, possa ser tutelado com medidas e normas jurídicas, fazem assim com que não haja tanta violência e perda de tantas vidas.