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FACULDADE SETE DE SETEMBRO
“AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
Paulo Afonso-BA
Novembro/2014
FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
TURNO: NOTURNO
PROFESSOR: JOAO PAULO PIROPO
ALUNO: FELLYPE RICCELES
SEMESTRE: IV
Trabalho apresentado como requisito extra para obtenção de aprovação na Disciplina Teoria Geral do Processo, no Curso de Bacharelado em Direito, na Faculdade Sete de Setembro - FASETE
Prof. Joao Paulo Piropo
Paulo Afonso-BA
Novembro/2014
Condições da Ação
A ação invocando a atividade jurisdicional suscita o processo, que é o instrumento da jurisdição, e, por conseguinte da ação. O juiz, decidindo pela regularidade do processo, passará a apreciar as condições da ação, a fim de decidir quanto a existência ou inexistência dos requisitos que legitimam seu exercício.
Os doutrinadores polemizam quanto à existência ou não das condições da ação. Entretanto este tema é previsto em lei. A adoção pelo código processual pátrio é devida a Liebman, que consagrou as condições da ação em nosso país. Seriam segundo Moacyr Santos requisitos que devem preencher a ação para que se profira uma decisão de mérito.
Quantas são as condições da ação? A partir do art. 267, VI, a resposta seriam três: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; qualidade para agir.
Possibilidade jurídica do pedido não está relacionada com o acolhimento ou rejeição (mérito), mas sim admissão do pleito no ordenamento jurídico, dizendo respeito à pretensão. Quando em abstrato se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. A falta desta causa inépcia da inicial e extinção do processo, sendo defeito insanável.
O interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma