acordão resumo
Em princípio, apenas o depositário assume obrigações, pelo que classifica o contrato de depósito, ordinariamente, como unilateral. No entanto, sob determinadas circunstâncias, são atribuídas também obrigações ao depositante, o que torna o contrato bilateral imperfeito.
O depositante é obrigado a pagar ao depositário, em caso de depósito remunerado, o preço combinado, na forma ajustada, ou seja, periodicamente ou de uma só vez. Fica também obrigado a pagar as despesas que o depositário tiver pela guarda da coisa e os prejuízos dela resultantes. Tais despesas são aquelas necessárias à conservação da coisa.
Art. 643 do Código Civil de 2002:
"O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem."
O depositário tem a obrigação de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros depositários, salvo se autorizado, mas podendo contar com a ajuda de auxiliares. Qualquer dano causado ao objeto custodiado, decorrente de culpa ou dolo, resulta em responsabilidade civil e obriga o depositário a indenizá-lo. Assim o depositário só não responde pelos casos de força maior que forem devidamente por ele provados, conforme Art. 642 do Código Civil de 2002:
"O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los."
Porém, a responsabilidade incide sobre o depositário em mora na restituição do objeto, mesmo verificado o caso fortuito ou a força maior, a obrigação de manter a coisa depositada no estado em que foi recebida. Assim, o art. 630 do Código Civil de 2002 estabelece que:
"Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá."
Na hipótese da coisa ter sido devassada, a responsabilidade e o dever de indenizar regem-se pelas regras gerais, tendo o depositário a obrigação de restituir a coisa, com todos os frutos, rendimentos e acrescidos,