resumo acordão
TJ-MG / 14ª CÂMARA CÍVEL / RELATOR: Des.(a) Valdez Leite Machado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PERFEITOS E FINALIZADOS ENVOLVENDO BENS OBJETO DA PARTILHA REALIZADA HÁ MAIS DE VINTE ANOS - PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DOS DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O magistrado é o destinatário da prova e a ele compete o exame da utilidade e da necessidade das provas requeridas, competindo-lhe indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
- Verificando-se que a forma de divisão dos bens em frações ideais foi decidida no curso do processo, de modo que, não havendo insurgência das partes no tempo oportuno, operou-se a preclusão da questão.
- Inexistindo prejuízo aparente apto a viabilizar o retorno dos autos à instância de origem para que nova partilha seja realizada, visto que garantida de forma igualitária a divisão do monte-mor, não há de se falar em reforma da sentença, principalmente quando parte dos bens já foi alienado a terceiros de boa-fé.
Os apelantes do processo querem fazer uma nova partilha dos bens que foram objetos de inventario e partilhados nos anos de 1992, há mais de vinte anos atrás. Alegando que foi ocultado bens e terrenos dessa partilha, porém, parte dos bens dessa partilha já foram vendidos a terceiros, pelos próprios apelantes, e não seria justo com os compradores, pois causariam evidentes prejuízos aos mesmos, já que na época da compra agiram com a boa-fé, desfazer esses negócios para uma nova divisão.
Segundo o Desembargador relator, diz que realmente há divergências nas alegações de ambas as partes sobre as metragens dos terrenos, suas frações e demais características. Porém com relação ao imóvel supostamente usado pelo primeiro apelado, o fazendo de seu ‘’escritório’’