Resumo de voto de acórdão
VOTO: Ministro Gilmar Mendes
a) Princípio da Igualdade:
O Ministro Gilmar Mendes começa seu voto falando sobre o quão inconstitucional é o artigo 173 da lei 10.406/22 (Código Civil), que diz: “para que se reconheça a sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família”. Esta ação contraria os Preceitos Fundamentais, como: violação criminosa odiosa (art 3º, IV), princípio da igualdade (art 5º, caput), princípio da dignidade da pessoa humana (art 1º, III), direito à liberdade (art 5º, caput) e proteção à segurança jurídica. – página 144 Com isso, o Ministro deixa claro que o direito de reconhecimento público e estatal de uniões homoafetivas se encaixa nos princípios da dignidade da pessoa humana, sendo portanto, a restrição deste direito um ato inconstitucional – página 145
b) Conforme a Constituição: É preciso que haja interpretação conforme a Constituição Federal ao que se refere ao artigo 1723 do Código Civil, que diz “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar”, sobre tal é necessário o reconhecer a frequência existente da união de pessoas do mesmo sexo. – página 147 O Ministro Gilmar Mendes segue seu raciocínio falandosobre a possibilidade de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, não com base no texto legal (art. 1.723 do Código Civil), nem na norma constitucional (art. 226, § 3º), mas com suporte em outros princípios constitucionais. E tal dispositivo do Código Civil seria o único pormenor a negar a união estável entre pessoas do mesmo sexo, por isso, no julgamento do Ministro em questão, este fundamenta seu voto na utilização da interpretação conforme a Constituição. – página 159 E conclui seu raciocínio deixando bem claro