Acordão qualquer.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Maria Aparecida Coutinho Magalhaes
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10o andar - Gab.24
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000913-93.2011.5.01.0017 - RTOrd
Acórdão
8a Turma
ANOTAÇÃO CTPS. OBRIGAÇÃO DE
FAZER.
MULTA POR
DESCUMPRIMENTO. O § 1º do art. 39 da
CLT autoriza à Justiça do Trabalho a formalização das anotações pertinentes na
CTPS do trabalhador, em caráter subsidiário. A lei prevê, expressamente, que o não cumprimento da obrigação de fazer por parte do empregador ensejará a aplicação da multa cabível por parte da autoridade ministerial, mediante comunicação do órgão jurisdicional. Por tal razão, e em consonância ao entendimento majoritário sobre o tema, descabe qualquer cominação nesse sentido.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDORA
E CAIXA. ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO.
Inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade.
Comprovado, assim, que a incumbência se resumia na efetivação de pagamentos e recebimentos derivados exclusivamente das vendas individuais realizadas pelo funcionário, cuja loja onde laborava não dispunha de pessoal designado especialmente para o caixa, tal fato enquadrase no jus variandi do empregador, não havendo acúmulo de funções capaz de ensejar o pagamento de adicional compensatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, sendo Recorrente EURO COLCHÕES LTDA EPP e Recorrida VIVIANA
BANDEIRA DA SILVA.
Inconformada com a r.sentença de