Competência. Problemática da Ação e do Processo
Passo 1
1.PREVENÇÃO Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências concorrentes de outros juízos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo. Sendo juízes de mesma competência territorial, considerar-se-á prevento o que despachou em primeiro lugar (CPC, arts. 106 e 263), e sendo de competência territorial diversa (comarcas distintas), considerar-se-á prevento o juiz do processo que realizou a citação em primeiro lugar (CPC, art. 219).
Entretanto, essa reunião só será possível se não ocorrer hipótese de competência absoluta dos órgãos julgadores e se as ações ainda estiverem pendentes de julgamento, tramitando no mesmo grau de jurisdição. EM SUMA: Vai unir no juízo prevento, o que decide o juízo prevento é a citação válida, conforme o art. 219 do CPC. “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5oO juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.” O art. 106 do CPC traz uma exceção a regra da citação válida, que é quando as ações