Jurisprudência
1 – Do objeto do processo civil recursal contemporâneo: a incidência dos direitos fundamentais
1.1 - O Código de Processo Civil vigente e as demandas transindividuais: celeridade e efetividade processuais
1.2 – Civil Law e Common Law: a mudança de modelos jurídicos entre divergências e convergências
1.3 – Princípios Recursais: Duplo Grau e Dialeticidade
2 – Uniformização da Jurisprudência: objeto, finalidade e procedimento
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
- Incidente processual: unificar a jurisprudência de determinado Tribunal, não tem como objeto a unificação de jurisprudência de tribunais distintos;
- Admissibilidade do incidente é faculdade judicial: critério de conveniência e oportunidade;
- Não possui natureza recursal;
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
- Divergência: ao ser provocado o órgão jurisdicional deverá observer se existe ou não tal incidente, e em existindo, ao suspender o processo enviará ao Órgão Especial ou ao Pleno para que o mesmo se pronuncie e produza o acórdão;
- Não existe recurso para a não admissão do incidente da uniformização de jurisprudência;
- Procedimento: acórdão no órgão fracionário – autos p/ Presidente do Tribunal – data da sessão de julgamento pelo Plenário ou Órgão Especial;
Art. 478. O