Geografia
1. Não demanda reexame de provas a análise da pretensão voltada à qualificação jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, consistente na subsunção da conduta do Réu ao crime de porte ilegal de munições, independente de perícia para averiguar a materialidade do delito.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da munição e, por conseguinte, caracterizar o crime previsto na Lei n.º 10.826/03.
3. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo e munições, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo e munições, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1363870/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. EXAME PERICIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não demanda reexame de provas a análise da pretensão voltada à qualificação jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, consistente na subsunção da conduta do Réu ao crime de porte ilegal de munições, independente de perícia para averiguar a materialidade do delito.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da munição e, por conseguinte, caracterizar o crime previsto na Lei n.º 10.826/03.
3. O legislador, ao criminalizar o