Acordo coletivo de trabalho
Profª Mestre Ideli Raimundo Di Tizio
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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Cuida das relações coletivas de trabalho, onde os interesses cuidados são os de um grupo social. São instituições do direito coletivo do trabalho: a) direito de greve
b) organização sindical
c) convenção coletiva
d) representação dos trabalhadores na empresa.
GREVE
É um direito do trabalhador que consiste na suspensão coletiva do trabalho, de forma pacífica, em caráter temporário, total ou parcial, como instrumento de reivindicação salarial ou de reivindicação do cumprimento de outros direitos trabalhistas. A greve, em verdade, é uma forma de pressionar os empregadores para que atendam aos pedidos de melhoria de condições de trabalho ou aumentos salariais dos trabalhadores.
Direito de Greve
Atualmente esse direito está assegurado na CF/88 no artigo 9º.
O direito de greve é um direito relativo, que não pode ser utilizado pelos empregados de forma indiscriminada, deve ser exercido em situações extremas, onde é impossível o diálogo com o empregador.
É assegurado o direito de greve para os trabalhadores das atividades privadas, porém, nos casos de paralisação de serviços ou atividades consideradas essenciais, deverão ter atendimento mínimo garantido. 39
São considerados essenciais os serviços cuja falta de prestação coloque a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população em perigo iminente, como por exemplo:
Legislação Social
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- abastecimento de água,
- energia elétrica, gás e combustíveis;
- assistência médica e hospitalar;
- transporte coletivo;
- serviço funerário;
- distribuição de alimentos e remédios;
- tratamento de lixo e esgoto,
- telecomunicações, etc.
Legalidade da Greve
Somente após frustrada a negociação coletiva ou tendo em vista a impossibilidade da arbitragem, será facultado aos trabalhadores o direito de suspender o trabalho, comunicando aos