Convenção e acordo coletivo de trabalho
1. CONFLITOS COLETIVOS E FORMAS DE SOLUÇÃO
Para uma melhor compreensão do assunto, ora proposto, necessário se faz, comentar o caminho para chegar a um acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, necessário é tecer comentários sobre o que é um conflito coletivo e quais são as formas de solucionar tais conflitos.
Desta forma, para existir um acordo coletivo, deve necessariamente, existir um conflito coletivo, também denominado controvérsia ou dissídio.
Conflitos, do latim conflictus, tem o significado de combater, lutar, designando posições antagônicas.
Os conflitos coletivos do trabalho podem ser econômicos ou de interesse e jurídicos ou de direito. Os conflitos econômicos são aqueles nos quais os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários. Já nos conflitos jurídicos tem-se por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre na decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve.
São formas de solução de conflitos: autodefesa, autocomposição e heterocomposição. 2. ORIGEM DA CONVENÇÃO E DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Nasceu na Europa e Estados Unidos e desde o início trouxe vantagens para os convenentes, tais como:
1. para o empregador era uma forma de negociação pacífica, sem perigos de ocorrência de greves;
2. para o empregado era o reconhecimento, pelo empregador, da legitimidade e representatividade do sindicato nas negociações, com a consequente conquista de novos direitos para os trabalhadores;
3. para o Estado era uma forma de não interferência, em que as próprias partes buscavam a solução de seus conflitos, culminando com um instrumento de paz social.
No Brasil, a expressão convenção coletiva surgiu com o Decreto nº 21.761 de 1932, tendo por base a lei francesa de 1919 e possuía efeito normativo para toda a categoria profissional e econômica.
Foi reconhecida