A RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO DE CONSUMO
UMA ANÁLISE DO CDC.
Um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Assim, em caso de danos derivados de relação de consumo, deve o fornecedor repará-los. A regra observada no artigo 7º, parágrafo único do CDC, é a da responsabilidade solidária, ou seja, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assim, cabe ao consumidor, em havendo mais de um responsável, definir quem vai responder pelos danos, ou seja, quem vai ocupar o polo passivo da demanda consumerista, o que poderá vir a configurar um litisconsorte passivo.No tocante a responsabilidade civil, o CDC adotou a regra da responsabilidade objetiva,
ou
seja,
a
imputação
da
responsabilidade
independente da culpa do fornecedor, o que comporta exceções, legalmente previstas. Impende salientar a hipótese do Risco do Desenvolvimento, que se verifica da insegurança do desenvolvimento em relação ao produto comprado hoje e com o avanço da tecnologia se descobre que há um vício naquele produto. Frisa-se que neste caso a doutrina é divergente. Aqueles que entendem que o fornecedor não deve ser responsabilizado, se ampara no artigo 4º do CDC, enquanto aqueles que entendem que há a responsabilização, se ampara no art. 10 e 23 do CDC, isto porque a ignorância do fornecedor não afasta a sua responsabilidade, ou seja, o risco do desenvolvimento deverá ser suportado pelo fornecedor que assumiu tais riscos.
Nessa esteira, visa demonstrar a louvável submissão do legislador ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor, tendo em vista a condição desigual existente nas relações de consumo, onde o consumidor é sempre a figura vulnerável, pelo que as normas protetivas devem ser aplicadas visando sempre a sua proteção.
Diferença entre Fato e Vício.
De acordo com a