Responsabilidade civil na relação de consumo
Para começar a discutir sobre o assunto , é muito importante frisar a diferença entre fato e vício:
De acordo com a nomenclatura utilizada pelo CDC, fato e vício são formas distintas, tanto nos problemas como em sua repercussão, junto ao consumidor e terceiros.
Existe na lei consumerista, normas e tratamentos diferentes para o fato e para o vício, pelo que é extremamente importante identificar de qual hipótese se trata, já que uma ou outra figura importará na definição dos responsáveis pela reparação civil e no prazo para tanto.
O vício é uma anomalia intrínseca do produto ou serviço que o torna inadequado para o fim a que se destina, impróprio para o consumo, que lhe diminui o valor, bem como há discrepância entre a publicidade ou informação do produto com sua real quantidade e qualidade. Vale frisar que o vício no direito consumidor se difere do vício redibitório previsto no código civil, principalmente porque aqui, não restringe que o vício seja de fácil constatação.
O defeito é uma anomalia extrínseca presente do produto ou serviço; ocorre normalmente quando o vício toma uma proporção externa, causando dano ao consumidor, seja ele moral ou material.
Responsabilidade Civil na Relação de Consumo:
Na hipótese de responsabilização por vício do produto, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício, que caso não seja cumprido, deverá o consumidor atentar para as hipóteses dos parágrafos do mesmo artigo.
A responsabilidade no caso, é objetiva e solidária, embora não conste tal objetividade expressamente no artigo. Entretanto, se abriga no fato de que a responsabilização no CDC é objetiva, apenas ressalvando a hipótese do profissional liberal.
Assim, não sendo sanado o vício em até 30 dias, deverá o consumidor exigir alternativamente e a sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie e nas mesmas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga monetariamente