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NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lucas Gandolfo HASHIOKA Márcio Ricardo da Silva ZAGO
RESUMO: O presente artigo versa sobre o responsabilidade civil do fornecedor dentro do Código de Defesa do Consumidor. Destacam-se nesse estudo a adoção da responsabilidade civil objetiva por opção legislativa e a inversão do ônus da prova quando detectada a hipossuficiência técnica do consumidor.
PALAVRAS CHAVE: Responsabilidade Civil. Fornecedor. Código de Defesa do Consumidor.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90) é de tal forma abrangente e provocou tamanha repercussão nos diversos ramos do Direitos que levará alguns anos ainda para que seja devidamente estudado e aplicado, apesar dos seus 21 anos completados em 11 de setembro de 2011.
Importante papel caberá nesse particular à jurisprudência pátria, porque muitos de seus dispositivos são polêmicos e não podem ser analisados literalmente, sob pena de conduzirem a situações absurdas e inaceitáveis.
No entanto, acredita-se que, uma interpretação lógica, sistemática e razoável do tribunais poderá transformá-lo num instrumento de efetiva proteção do consumidor e garantia do cidadão.
No presente estudo, será dado realce ao papel do fornecedor e a responsabilidade civil objetiva constante no Código de Defesa do Consumidor, por opção legislativa.
Ao adotar o sistema da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados aos direitos do consumidor, o legislador pátrio se equiparou às modernas legislações consumeristas dos países industrializados, como os Estados Unidos, a Inglaterra, a Áustria, a Itália, a Alemanha e Portugal.
E, assim procedendo, garantiu que, todo e qualquer dano causado aos consumidores deverá ser indenizado