1. Convenção e acordo coletivo de trabalho
Procuramos diferenciar a convenção coletiva, que é pactuada entre sindicatos, do acordo coletivo, que é realizado entre sindicato profissional e empresa ou empresas. Outras legislações não fazem essa distinção.
1.1.1 - Convenção Coletiva
As negociações em nível de categoria resultam em convenções coletivas de trabalho aplicáveis a todos os empregadores e a todos os empregados, sócios ou não dos sindicatos, do setor de atividade em que a negociação se desenvolver.
Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores. Definida no art. 611 da CLT, in verbis:
“Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”
Entre os diversos aspectos importantes da convenção coletiva, podemos destacar os seguintes:
1. Permite ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais;
2. Atenua o choque social e reforça a solidariedade do operariado;
3. É uma autêntica fonte do direto do trabalho, com vantagem de não estar atrelada aos inconvenientes da lentidão legislativa, o que redunda em possibilidade de edição célere de novas regras entre os atores sociais;
4. É uma tentativa nobre de reabilitar a dignidade humana, aviltada pelo individualismo jurídico.
1.1.2 - Acordo Coletivo
As negociações em nível de empresa resultam acordos coletivos cujo âmbito de aplicação é menor; é a empresa ou as empresas que participaram da negociação, ou seja, são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a