Acordo, convenção , dissídio coletivo
ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO
ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO
Apesar de Convenção e Acordo coletivos terem natureza jurídica equivalentes, a diferença está na celebração, sendo:
Acordo é celebrado entre o sindicato representante da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas;
Convenção é convênio obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), ou seja, entre o sindicato dos empregados e o sindicado dos empregadores.
DISSÍDIO COLETIVO
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a autocomposição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do
Trabalho.
A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.
Portanto, quando o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores não chegam a um consenso, seja em razão do percentual de