acordao
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Processo TRT nº 0001202-03.2012.5.02.0069 – 17ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: 1.
DONIZETE APARECIDO ALVES
2.
EVIK
SEGURANÇA
E
VIGILÂNCIA
LTDA
RECORRIDO:
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP
ORIGEM: 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ADMINISTRAÇÃO
SERVIÇOS.
PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE
TOMADORA
DE
SUBSIDIÁRIA.
No
julgamento da ação declaratória de constitucionalidade ADC
n. 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, o STF declarou a constitucionalidade do § 1° do artigo 71 da Lei n°
8666/93, obstando à Justiça do Trabalho a aplicação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública em face do inadimplemento dos direitos trabalhistas.
Adoto o relatório da r. sentença, proferida pelo MM. Juiz Walter Rosati
Vegas Junior, de fls. 125/137, que julgou a reclamatória parcialmente procedente.
Demonstrando inconformismo, recorre ordinariamente o reclamante às fls. 141/166, arguindo, preliminarmente, nulidade do r. julgado por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da r. sentença no que tange à responsabilidade da tomadora de serviços, à nulidade do pedido de demissão, à multa do artigo 467 da CLT, às horas extras, ao intervalo intrajornada, à multa normativa, ao labor em feriados e folgas, aos descontos indevidos, à multa do
FGTS e ao dano moral.
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Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 585489; data da assinatura: 13/06/2013, 02:21 PM
Preparo dispensado.
Igualmente informada, maneja a primeira reclamada (Evik Segurança me
Vigilância Ltda) recurso ordinário às fls. 167/171, oportunidade em que pugna pela reforma da r. sentença quanto às férias proporcionais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Preparo às fls. 172/175.
Contrarrazões pelo