Recurso de Promoção por Ressarcimento de preterição
CFSD/94
Oficio nº S/Nº/2014 Palmas-TO, 17 de novembro de 2014.
Do Cb QPPM Lindomar Ferreira
Ao Excelentíssimo Senhor Cel QOPM Comandante Geral
Assunto: Promoção por Ressarcimento de Preterição
Com base no artigo 85, § 1º, da Lei nº 2.578/2012, c/c 59, inciso II, da Lei 2.575/2012, venho, a Vossa Excelência, apresentar o presente RECURSO, em detrimento de preterição a minha promoção à graduação de 3º Sargento, para apreciação, haja vista que preencho todos os requisitos legais, vejamos:
Ingressei nas fileiras da Corporação no dia 11 de julho de 1994, como aluno soldado, sendo promovido à graduação de soldado no dia 2 de dezembro do mesmo ano, sendo, apenas em 2010, promovido a Cabo, exercendo minhas funções, atualmente, na 5ª CIPM.
No dia 5 de novembro de 2014, Excelentíssimo Governador do Estado, instituiu a promoção especial por tempo de efetivo serviço no Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, por meio da Medida Provisória nº 40.
Dentre os requisitos exigidos para ascender à graduação de 3º Sargento, dispõe a Medida Provisória:
Art. 3º. É habilitado à promoção de que trata esta Medida Provisória a Praça da ativa que, na data da promoção, atenda aos seguintes requisitos:
I – Soldado a Cabo: possua pelo menos quinze anos de efetivo serviço prestado à Corporação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior.
II – Cabo a 3º Sargento: possua pelo menos dezenove anos de efetivo serviço prestado à Corporação, dois na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior;
Assim, o que se nota é que, provavelmente, deva ter ocorrido erro na relação de promovidos, pois tenho 20 anos e quatro meses de efetivo serviço policial militar, e o meu conceito atual é ÓTIMO, ou seja, não há motivo justo para que eu não tenha sido promovido.
Diante disso, solicito a Vossa Excelência que reveja o ato e que corrija, a fim de que eu não fique