Lei 12.876 esquematizada
19908 palavras
80 páginas
17/4/2014L12086
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.086, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos
6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984,
7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e
10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nos 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
Mensagem de veto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos policiais militares da ativa da Polícia Militar do
Distrito Federal e aos Bombeiros Militares da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e o acesso à hierarquia das
Corporações, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros que os integram. TÍTULO I
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:
I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em