TRABALHO Legislação Policial Militar
CONFORME A LEI 10076
Art. 10 As promoções são efetuadas:
I - regularmente, pelos critérios de:
a) antiguidade; e
b) merecimento.
II - Anualmente, pelo critério de:
a) mérito intelectual;
III - Em situações específicas, pelos critérios de:
a) ato de bravura;
b) post mortem; e
c) requerimento.
Parágrafo único. Em casos extraordinários pode haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 11 A promoção por antiguidade é baseada na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação dentro de seu Quadro.
Art. 12 A promoção por merecimento, realizada somente para o posto de coronel, baseia-se no conjunto de habilidades, competências, atributos que distinguem e realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso da vida profissional e no desempenho de cargos e comissões exercidos, especialmente no posto em que se encontra.
Art. 13 A promoção por mérito intelectual é resultante da classificação dentro do número de vagas ofertadas em processo seletivo interno, realizado entre cabos e Soldados, para a graduação de 3º Sargento.
Art. 14 A promoção por ato de bravura resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos altamente meritórios, seja pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Art. 15 A promoção post mortem resulta do reconhecimento do Estado de Mato Grosso ao militar estadual falecido no cumprimento do dever ou em sua consequência, ou não promovido por motivo de óbito.
Art. 16 A promoção por requerimento é aquela concedida ao militar estadual na data de sua transferência para a reserva remunerada, mediante requerimento, desde que preencha os requisitos previstos nesta lei.
Art. 17 A promoção em