PESQUISA D
Conceito de direito das coisas;
Conceito de propriedade;
Tipos de propriedade e
Conceito de posse.
Introdução
Antes de nos reportamos ao conceito de Direito das Coisas e de seus objetos nucleares (propriedade e posse), é imperioso trazer a lume uma consideração que deve nortear o olhar que lançamos sobre este ramo do Direito. Trata-se de uma mudança paradigmática efetivada no atual Código Civil, em que o domínio da filosofia individualista foi relativizado em face das normas constitucionais, isto é, conciliando com maior efetividade o coletivismo e o individualismo.
Conceito de Direito das Coisas:
Segundo Paulo Nader “O Direito das coisas é a parte do Direito Civil que regula os poderes da pessoa sobre bens materiais – móveis e imóveis – e imateriais. Tais poderes envolvem a submissão do objeto e a capacidade de produzir efeitos jurídicos. (...) Na realidade o poder jurídico não se restringe à produção de resultados jurídicos, como o de alienação da coisa, mas também o uso e gozo, além do exercício da pretensão, que é a possibilidade de exigir de terceiros, judicialmente, a tutela de um direito. (...) O Direito das Coisas dispõe basicamente sobre os chamados direitos reais, entre os quais se destaca o direito de propriedade.” (NADER, 2010, p. 7).
Diante do conceito outrora exposto, o autor faz considerações a respeito da celeuma existente na doutrina quanto à alocação dos bens imateriais e incorpóreos como objeto do Direito das Coisas, nas palavras do autor: “não é pacífico o entendimento que estende o objeto do Direito das Coisas aos bens imateriais e incorpóreos. Alguns autores identificam a propriedade literária, científica e artística com os direitos de personalidade. O Código Civil austríaco, de 1811, estabeleceu que ‘propriedade de uma pessoa se chama tudo o que lhe pertence, todas suas coisas corporais ou incorporais’. Os direitos autorais, durante a vigência do Código Beviláqua, foram descodificados e hoje são objeto da Lei nº. 9.610,