acordao

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTARIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
Em se tratando de lançamento por homologação, a informação em GIA (seja ela mensal ou anual – caso das empresas de pequeno porte) é suficiente para a constituição do crédito tributário, fluindo a partir daí o prazo prescricional. Inteligência da súmula 436 do STJ.
Posterior lançamento de ofício é desnecessário e não se presta para interromper prescrição, tampouco para reabrir o prazo decadencial.
Assim, se informado o ICMS em 2001 e ajuizada a execução apenas em 2009, está extinto pela prescrição o crédito tributário, não obstante tenha o fisco – desnecessariamente – lançado de ofício em 2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Agravo de Instrumento

Primeira Câmara Cível
Nº 70056733371 (N° CNJ: 0397964-56.2013.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre
IMPERADOR NAVEGACAO E COM DE AREIA LTDA

AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Irineu Mariani (Presidente) e Des. Luiz Felipe Silveira Difini.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2014.

DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMPERADOR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA, em face de decisão interlocutória que nos autos da ação de execução fiscal contra ela oposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta, por entender que não houve decadência.
Inconformada, diz a agravante que não há menção quanto ao período a que a divida se refere. Afirma que se trata de ICMS lançado por homologação, de sorte que o termo inicial do

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