Acordao
DJe 19/04/2012
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Ementa e Acórdão
03/04/2012
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 110.133 SÃO PAULO
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. LUIZ FUX
: MARCO ANGELO TELLES DE FREITAS JUNIOR
: MARCO ANGELO TELLES DE FREITAS JUNIOR
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO E AUSÊNCIA DE
NOVOS
MARCOS
INTERRUPTIVOS.
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
EXECUTÓRIA
DA
PENA.
EXTINÇÃO
DA
PUNIBILIDADE.
1. A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transita em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112, combinado com o artigo 110 do Código Penal.
2. In casu, o agente foi condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se deu início à execução da pena nem se apontou a existência de causa interruptiva da prescrição executória da pena.
Extinção da punibilidade em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do artigo 112, inciso I, do
Código Penal.
3. Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das
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Supremo Tribunal Federal
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HC 110.133 / SP
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