Acordao
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento no 2009.002.39776
Agravante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Advogado 1: Doutor Eduardo Chalfin
Advogado 2: Doutor Ilan Goldberg
Advogado 3: Doutora Letícia Cavalcante Mosa Costa
Agravado: Américo Alves da Silva
Advogado 1: Doutor Pedro Elias Avvad
Advogado 2: Doutor Maurício Elias Avvad
Relator: Desembargador Nagib Slaibi
DECISÃO
Direito Processual Civil. Agravo da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a imposição da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil sob a fundamentação de que é desnecessária a intimação do executado para o cumprimento voluntário do julgado.
O cumprimento da sentença constitui hoje um procedimento, e não mais processo de execução, como ainda é quando se refere à execução por título extrajudicial (art. 585) ou mesmo quando se tratar da execução de um título judicial que não seja o emitido em prévio processo de conhecimento, como nos casos previstos no art. 475-N, da sentença arbitral, da sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença estrangeira e a sentença arbitral.
“Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la" (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
27.08.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.” (AgRg no REsp 1024631/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 10/10/2008).
Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Recurso manifestamente improcedente.
Desprovimento do recurso.
Em agravo de instrumento, impugna-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a imposição da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil sob a fundamentação de