Acordao
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO-00288-1996-081-03-00-1-AP
AGRAVANTES: JOSÉ WILSON CINTRA E ELAINE TEXEIRA MARTINS
GONÇALVES
AGRAVADOS: OS MESMOS, RGL TRANSPORTES LTDA. E ALFREDO
EDUARDO ELIAS GONÇALVES
EMENTA: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA. Nos termos do art. 600, IV, do
CPC, pratica ato atentatório à dignidade da
Justiça o executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
RELATÓRIO
A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, da Vara de Guaxupé, julgou improcedentes os embargos à execução.
Agravam de petição o exequente e a 3ª executada. Ele, renovando o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ela, discordando da forma de apuração da multa por descumprimento de acordo e da condenação na multa do art. 601 do CPC.
Contraminuta apenas pela executada à fl. 510.
VOTO
Conheço de ambos os agravos porque próprios, tempestivos e não sujeitos a preparo.
1. Agravo do exequente
Estando a 3ª executada fazendo uso regular de um meio processual colocado a seu dispor não pode, só por isso, ser tachada como litigante de má-fé. Logo, indefiro a aplicação da penalidade requerida, lembrando que aos litigantes, em processo judicial, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante o inciso LV do art. 5º da
CR.
Desprovejo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO-00288-1996-081-03-00-1-AP
2. Agravo da 3ª executada
Insurge-se contra a aplicação da penalidade prevista no art. 601 do CPC, argumentando que não configura ato atentatório à dignidade da Justiça a falta de indicação de bens à penhora, principalmente quando a parte não os possui, como constatado posteriormente pelos documentos fornecidos pela Receita Federal, bem como o simples fato de não ter se manifestado à época em que intimada para tanto, até porque não tinha