ACEITE NAS DUPLICATAS
Para a duplicata nascer é suficiente a assinatura, de seu devedor, que é o credor da obrigação decorrente do contrato de compra e venda ou prestação de serviços.
Na criação da duplicata, é necessária a indicação do credor e do devedor do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, cujo crédito é o documentado. Caso se exige para a existência e validade do título a assinatura do comprador. (aceite).
A mera assinatura do vendedor não pode torná-lo obrigado pelo cumprimento da obrigação constate do título, uma vez que vige o princípio de que a assunção de obrigações nos títulos de crédito só pode decorrer de um ato pessoal e formal do próprio obrigado. O obrigado no título de crédito, o comprador (sacado) pode assumir a obrigação de pagar os valores ali constantes, por meio do aceite.
Assim o aceite tornará o sacado o devedor principal do título. Nas duplicatas, o aceite seria apenas a transformação de uma obrigação contratual em obrigação cambial, se existir a obrigação contratual o sacado tem o dever de dar o aceite, não sendo uma obrigação nova, mas sim a confirmação de uma obrigação já existente. Diante disso o aceite se firma na duplicata é obrigatório, porquanto só pode ser recusado nas hipóteses previstas na lei (arts. 8º e 21 Lei nº 5.474/68).
O aceite da duplicata pode ser recusado, no caso de problemas na execução do contrato. Nos tipos de aceite para que se garanta sua efetividade do regime obrigatório, nossa legislação admite algumas formas de aceite:
Aceite Ordinário – é a forma natural do aceite, aceite ordinário ou expresso, tem sua peculiaridade de já constar do documento um campo próprio para assinatura.
Aceite presumido – em vários casos o sacado, por vários motivos não obstante ao cumprimento regular do contrato, recusa-se a apor seu aceite assinado a duplicata.
Aceite por comunicação – nesse tipo de aceite ocorre uma comunicação do sacado que produzirá os mesmos efeitos do aceite. Tal hipótese só pode