Duplicata
É o único titulo cambiário genuinamente nacional.
A lei da duplicata prevê as condições de sua emissão:
Art. 1ª Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a trinta dias, contados da data da entrega ou despacho da mercadoria, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1ª A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entrega das mercadorias.
Assim se a venda foi com prazo superior a trinta dias o comerciante é obrigado a extrair a fatura.
Segundo Carvalho de Mendonça
A fatura é escrita unilateral do vendedor e acompanha as mercadorias, objeto do contrato, ao serem entregues ou expedidas. Ela não é mais do que a nota descritiva dessas mercadorias, com indicação da qualidade, quantidade, preço e outras circunstancias de acordo com os usos da praça. Não e título representativo da mercadoria
Nota fiscal fatura
Em 1970 foi celebrado um convenio entre o Ministerio da fazenda e as Secretarias Estaduais da fazenda, com o intituio de facilitar o intercambio de informações fiscais. Este convenio criou um instrumento único capaz de criar efetiso comerciais e tributário. O comerciante que se utiliza da NF fatura não pode deixar de emitir o documento, acabando com a hipóteses de não emissão da fatura no caso de vendas com prazo inferiro a trinta dias.
DUPLICATA
CARVALHO MENDONÇA leciona.
A fatura não é um titulo representativo da mercadoria, mas sim, do contrato de compra e venda mercantil, de que pode ser extraída a duplicata.
O artigo 2ª da lei das Duplicatas:
Art. 2ª No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, nao sendo admitida qualquer outra espécie de título de credito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.