duplicatas
O instituto da duplicata fatura surgiu entre nós com o Código Comercial (art. 219), sendo uma construção original e autêntica do direito brasileiro. A duplicata está disciplinada na Lei n. 5.474/68 e, subsidiariamente, pela legislação sobre Letra de Câmbio (art. 25, Lei de Duplicatas). O art. 1.º da lei diz que em compra e venda de mercadorias com prazo superior a 30 (trinta) dias, é obrigatória a emissão de fatura, a ser apresentada ao devedor. Fatura é o documento que discrimina as mercadorias vendidas e os respectivos valores (por também ser obrigatória a emissão de uma nota fiscal, passou-se a admitir a emissão de nota fiscal fatura).
Com a extração da fatura de venda o vendedor poderá sacar uma duplicata, para circular o crédito. Esse título é a duplicata comercial (duplicata de fatura ou conta assinada). A lei não exige a emissão da duplicata, constituindo, portanto, uma faculdade do credor. Verifica-se, portanto, que a extração da fatura é obrigatória nas circunstâncias indicadas (compra e venda com prazo não inferior a 30 [trinta] dias), contudo, o mesmo não ocorre com a duplicata, pois esta poderá ser extraída no ato de emissão da fatura. Vale dizer que é possível a emissão da fatura e da duplicata em vendas com prazo inferior a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, da Lei de Duplicatas.
Duplicata é um Título de Crédito formal, impróprio (ou cambiariforme, porque não consubstancia operação de crédito, mas título impróprio por ter sido assemelhada por lei aos títulos de crédito para fins de circulação), causal (pois sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei), à ordem (deve conter necessariamente a cláusula à ordem, que não pode ser riscada ou substituída pela cláusula não à ordem), extraído por vendedor, ou prestador de serviços, que visa a documentar o saque fundado sobre o crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, e que tem como