Formas de Aceite, Devolução e Pagamento de Duplicatas
Tratando-se das duplicatas, temos três tipos de aceite, os quais veremos a seguir:
Aceite ordinário:
- Duplicata ou triplicata assinada pelo devedor.
Aceite presumido:
- Duplicata ou triplicata não assinada.
- Recibo de entrega das mercadorias.
- Termo do protesto.
Aceite por indicações :
- Termo do protesto por indicações.
- Recibo de entrega das mercadorias.
- Na Duplicata mercantil por indicação, onde o aceite indica que o banco apresentante possui declaração do sacador/cedente de que tem em seu poder a prova da compra/venda/entrega da mercadoria e a exibirá onde e quando exigida;
- Para títulos negociados, tendo declaração do banco comprovando que possui a documentação comprobatória de compra/venda/entrega da mercadoria, exibindo-a onde e quando exigida;
- Ocorrerá, também, na situação em que o banco apresentante encaminhe, junto ao arquivo, os títulos e/ou documentos comprobatórios dos serviços prestados;
- Por fim, para títulos negociados para fins de garantir o direito de regresso informando quem deve ser intimado/protestado, desde que seja encaminhada pelo banco carta ao cartório solicitando a intimação/protesto do sacador/cedente.
Tratando-se de devolução de duplicatas, dispõe o artigo 7º da Lei 5.474/1968 que:
A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de dez dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
A falta de devolução é uma das