Trechos revogados da Lei das Duplicatas
A lei 5474, de 18 de julho de 1968, dispôs da estrutura normativa e jurídica das duplicatas, dentre outras providências.
Durante o passar dos anos sofreu vária mudanças que, na prática, alterou a sua forma de operacionalidade.
No entanto, dentre as mudanças que ocorreram, nenhuma aceitou normativamente, a redução de requisitos para a sua constituição.
A supressão de trechos da lei altera, sobremaneira, o que representava a exposição de motivos original. E, por isso, a natureza jurídica da norma sofre alterações.
Abaixo, são apresentados todos os trechos de lei que foram revogados: CAPÍTULO I
Da Fatura e da Duplicata Art . 1º (...)
“§ 2º A fatura terá rodapé destacável, em que constarão o número, a data e a importância dela, o qual, devidamente assinado, será restituído ao vendedor, como comprovante do recebimento da mercadoria faturada.
Havia momentos que a legislação exigia um determinado tipo de fatura. O artigo 1º, parágrafo segundo, previa expressamente que o rodapé da fatura fosse destacável. Esta exigência, importante, pois evitava uma série de dúvidas foi revogada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969.
Não houve substituição deste trecho.
No capítulo II, que trata da remessa e da devolução da duplicata.
CAPÍTULO II
Da Remessa e da Devolução da Duplicata
Art . 7º
(...)
§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na ação executiva de cobrança, a duplicata a que se refere.
Houve substituição deste trecho para o seguinte: § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Quanto ao protesto foi revogado o seguinte trecho:
CAPÍTULO IV
Do Protesto Art 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento: I - por falta