CLASSIFICAO DAS SOCIEDADES Com relao s normas de regncia, as sociedades podem ser empresrias ou simples em relao s normas dissolutrias, de participao ou a ingerncia dos scios, podem ser personalistas ou capitalistas. E, ainda, com relao responsabilidade dos scios, elas podem ser limitadas, ilimitadas ou mistas. Qual o objetivo desta forma de classificao em empresrias ou simples O que podemos constatar que o Direito Societrio regido por duas normas de cunho distinto uma norma de predominncia mercantil e normas com predominncia civil, o que gera algumas distines. poca em que estava em vigor o Cdigo Comercial de 1850 que esta dicotomia mantm-se, inclusive no regime atual. No regime que antecedeu o Cdigo Civil de 2002, o direito societrio era regido por duas normas distintas o Cdigo Comercial de 1850 e o Cdigo Civil de 1916 em razo destas normas terem sido introduzidas em pocas diferentes, trouxe para ns dois tipos de sociedade distintas e acomodadas ao seu tempo. As sociedades previstas no Cdigo de 1850 eram chamadas de sociedades comerciais no Cdigo Civil de 1916, eram as sociedades civis. As distines ficavam a cargo do objeto de cada uma delas, apesar de estarem no mesmo corpo do direito societrio. O objeto no pode ser confundido com o objetivo. Este ltimo era idntico nas duas sociedades, ou seja, o lucro. O objeto das sociedades comerciais alinhava-se com a teoria dos atos de comrcio (elencava, atravs de um regulamento, quais as atividades que deveriam ser entendidas como mercantis uma vez exercidas por sociedades, conferiam a estas sociedades o status de serem comerciais). Podemos afirmar de imediato que o segmento da atividade econmica comprometido com a prestao de servio, por no ter previso mercantil, estava direcionado a constituir uma sociedade civil. As comerciais estavam submetidas ao processo de falncia e extinta concordata as civis, no. Segundo a doutrina, as sociedades comerciais foram convertidas para as empresrias, enquanto as civis foram