DIREITO COMERCIAL - anotações
*PARTE QUE EU ANOTEI NO OUTRO NOTEBOOK*
A última obrigação é fazer o balanço e lançamentos diários. Para quem se valer da escrituração, arquivamento eletronico, fichas soltas e etc, deve abrir o livro para conter os balanços anuais.
EFICÁCIA DOS LIVROS MERCANTIS:
A eficácia dos livros mercantis é o ponto de culminância na razão de se ter e de se escriturar os livros. Eles existem para produzir efeitos e os livros, de regra, produzem regulares efeitos, se estiverem escriturados de acordo com a lei.
Então, de regra, os livros para serem escriturados, devem ser feitos de acordo com a lei. Isso significa que os livros devem observar os requisitos intrínsecos e extrínsecos, já vistos anteriormente.
Esse assunto citado, estava disciplinados nos arts 13 e 23 no codigo comercial revogado, hoje, está no arts 378 e 379 do CPC. Por último, a disciplina, no art. 226, CC. Esta sequencia se refere a eficácia dessa disciplina na força dos livros mercantis na sua sequencia, pois todas essas leis, são leis do mesmo nível (ordinárias, federais).
O que devemos levar em conta é a disciplina vigente no tocante a este assunto.
Como introdução, são importantes algumas informações, tais como: sigilo, privacidade dos livros mercantis. Isso se encontra no art. 1.190 do CC.
Ressalvados os casos previstos em lei, o art volta a começar pela excessão para depois tratar da regra, visto que está na segunda parte e a excessão encontra-se na primeira parte.
A lei exige o empresário tenha a escrituração, contudo, em principio, ela é privada, goza do sigilo comercial, pois o comercio atua segundo o mercado, atua em meio a concorrencia natural.
A concorrencia vedada pelo ordenamento é a desleal, contudo, a que é legal é aquela leal.
Então, essa concorrencia desenvolve-se dentro dos limites da ética e lealdade, mas com aquela habilidade que é propria de cada um dos comerciantes que concorrem entre si, ou seja, cada um tem sua maneira, mistério, que possibilitam