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Aula Nº 8 – Sociedades
Empresárias Contratuais
Objetivos da aula:
Vamos conhecer as sociedades empresárias contratuais e as normas que as disciplinam, os direitos e deveres dos seus sócios, bem como as características das sociedades em nome coletivo e comandita simples.
1. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATUAL
As sociedades empresárias, como já vimos, podem ser constituídas por meio de um contrato social ou de um estatuto.
As sociedades em comandita simples, em nome coletivo e limitada, são sociedades contratuais.
O contrato social é o instrumento de constituição da sociedade, contendo regras que a disciplinam, traçando a sua estrutura, o tipo societário, o objeto social etc.
Os autores costumam apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero
vontade dos contratantes. No caso, os sócios celebram o contrato social com vistas à exploração, em conjunto, de determinada atividade comercial, unindo seus esforços e cabedais para a obtenção de lucros que repartirão entre eles.
Como contrato plurilateral, cada contratante assume perante todos os demais obrigações. Além disso, deste contrato surge um novo sujeito de direito, a sociedade perante a qual os contratantes também são obrigados. (COELHO,
2006, p.131)
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Direito Comercial
“contrato plurilateral”, em que converge para um mesmo objetivo comum a
Aula 08 - Sociedades Empresárias Contratuais
As sociedades contratuais são aquelas constituídas por contrato social.
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Anotações do Aluno
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2. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL
Para que o contrato social seja válido e apto a ser registrado, necessário se faz a presença de alguns requisitos legais:
A) REQUISITOS GERAIS
São aqueles requisitos exigidos para todas as espécies de contratos:
A1) Agente capaz: os sócios têm que ser capazes, aqui relembramos a capacidade civil;
A2) Objeto possível e lícito: exemplo de impossibilidade do objeto é a construção de