trabalho
TRABALHO DE DIREITO de EMPRESA II: DUPLICATA
JUNHO
2013
ORIGEM DA DUPLICATA MERCANTIL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
A duplicata mercantil é um documento criado pelo legislador brasileiro. O Código Comercial, embora revogado, previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado, o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação das mercadorias vendidas as quais eram assinadas pelas partes contratantes; e o art.427 do mesmo código determinava que, a fatura assinada pelo comprador, era um título de efeitos cambiais que servia para a cobrança judicial.
Essa fatura é a origem da duplicata, pois esta é a cópia da fatura. Atualmente, após a extração da nota fiscal de uma venda a prazo, emite-se a fatura para ser apresentada ao comprador, emitindo-se, consequentemente, a duplicata.
CONCEITO:
A Duplicata, espécie de título de crédito que tem origem brasileira tem como característica ser de natureza causal e a ordem, ou seja, tem uma causa que lhe da origem expressa no titulo e deve ser paga a ordem expressa nele. Tal entendimento pode ser extraído do art. 1º da Lei 5474/68 ao normatizar que “em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extirá a respectiva fatura para apresentação ao comprador”. É um título formal, sendo necessário que tenha consigo todos os requisitos.
Na ausência de qualquer requisito, sua eficácia jurídica estará comprometida, desfigurando o título de crédito. Não obstante, vale também dizer que é fundamental existência da anuência do devedor, todavia, ainda existem formas de tentar burlar tal espécie de título de crédito. Uma delas se dá através da duplicata simulada, isto é, uma duplicata sem lastro ou fria. Logo, observando a possibilidade da existência de uma duplicata sem provisão (sem recursos), fica penalmente