DUPLICATA
O protesto é constituído por um ato extrajudicial, auferido pelo oficial de protesto, tendo por finalidade a comprovação da falta de aceite, da devolução ou do pagamento. Encontra previsão legal no artigo 13 da Lei nº 5.474/68 que dispõe: “A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento”. Cujo escopo consiste em documentar a ocorrência das situações acima, sem que o ato seja obrigatório.
O parágrafo primeiro do artigo acima mencionado elucida como o pedido de protesto é encaminhado: “Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título”. Infere-se do dispositivo que o credor exibirá o titulo para realizar o protesto, caso não possua o titulo, apresentará uma triplicata ou indicará os elementos do titulo na falta de devolução.
Em relação a triplicata, segundo o artigo 23, corresponde a uma nova duplicata contendo todos os elementos da anterior, tornando-se uma cópia, pois “a perda ou extravio da duplicata obrigara o vendedor a extrair a triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela”. Não é dana mais do que uma segunda via da duplicata, retirada com base nos registros que constem nos livros comerciais, sendo o documento acompanhado por uma fatura.
Entretanto, faculta ao parágrafo primeiro do artigo 13 que o protesto se proceda mediante a simples indicação dos dados que constava na duplicata.
Consta no parágrafo segundo, que visando a comprovação da omissão do pagamento o protesto será específico para isso. O parágrafo terceiro estabelece que o protesto será efetuado na praça de pagamento que conste no titulo, mesmo o endereço do domicilio do devedor sendo diverso.
Já o parágrafo quarto determina que “o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado