Absolvição Sumária
MM. Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Goiânia
Rua 10, nº 150 – Setor Oeste
Nesta.
O acusado não teve nenhuma intenção de ofender a vítima, pois está ausente a elementar subjetiva do tipo penal, vez que foi uma forma inescrupulosa de tratamento, que usando de simpatia proferiu a palavra, mas ausente qualquer intenção de ofensa, o acusado é pessoa boa, respeitável no meio social, não raro os casos de pessoas de mesma semelhança tratar o semelhante, sendo uma forma de elogiar e engradecer suas peculiaridades, não houve qualquer ofensa à suposta vítima, requer que seja vislumbrada a atipicidade do fato em apreço, caso Vossa Excelência entenda que houve dolo de ofender, caso que este ansioso defensor não acredita, que seja aplicado o princípio da adequação social, visto não ter provocado nenhuma mudança no mundo exterior, apesar do delito de injúria versar sobre a honra subjetiva, não há fundamento na alegação de sentir-se ofendido somente por uma única palavra, a qual foi proferida, como dito, sem ânimo de ofender, inconteste à atipicidade do fato, saliento ainda, que Vossa Excelência não olvide dos princípios da intervenção mínima do Estado e da insignificância, sendo o direito penal a ultima ratio, absurdo o seguimento da ação penal, o que abriria precedentes enormes para que todos aqueles que se sentissem ofendidos por algo ínfimo acionassem o judiciário. Protesta para que seja reconhecida à atipicidade do fato e ainda aplicada a absolvição sumária nos termos do artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal. Caso não acolha o pedido, protesta ainda, por todas as provas em direito permitido notadamente prova testemunhal cujas testemunhas seguem arroladas abaixo: Isabela Juliana Damando Vaz Michele Sérgio Pereira de Melo Rafael
Nestes termos, pede deferimento.
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Goiânia, 04 de maio de