Absolvição sumária e recurso de ofício
Inicialmente descrevemos as definições, na sequência prosseguimos com as apresentações dos acórdãos acerca do assunto e por fim a conclusão do trabalho.
Para tanto, é necessário entender as modificações na lei e apreender ainda o que doutrinadores e magistrados abordaram sobre o assunto.
O art. 411 do CPP estabelece:
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Definição
A absolvição sumária ocorre quando, após a defesa do réu, o magistrado determina a sua absolvição em decorrência de não ter havido crime, ou outras causas que isenta o acusado da aplicação da pena.
Entretanto questionou-se a constitucionalidade do texto que trata do recurso de ofício, pois cabe as partes, e não ao julgador, interpor recurso, em especial o Ministério Público por se tratar de absolvição.
Ao invés de ter sido revogado, uma nova redação com matéria diversa foi adicionada ao art. 411. E a absolvição sumária migrou para o art. 415, que silencia sobre recursos.
Porém não se pode dizer que extinguiu-se o recurso de ofício nos casos de absolvição sumária pois no art. 574 , II, que trata da voluntariedade dos recursos, explica-se que os recursos serão interpostos por vontade das partes ou compulsoriamente pelo juiz, nos casos elencados , um dos quais, a absolvição sumária.
Aborda-se a questão que o legislador deixou acerca do novo art. 415, deverá este ser lido em substituição ao antigo 411, ou deverá ser a leitura do art. 574, II, como auxiliador de regra.
O 1º Promotor de