Etapas 1 e 2
Passo – 1 Proceder à leitura do artigo:
COSTA, Eduardo Ferreira. A nova Reforma do Código de Processo Penal: absolvição sumária e recurso de ofício na Lei n° 11.689, de 2008. Disponível em: HTTPS://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0By4Xp8VZacZTYmIwNWM1ZDItNjgwYy00NDJiLTgoNzktZTIwNT1iOGMxNThi&h1=en. Acesso em: 30 mar. 2014.
A nova Reforma do Código de Processo Penal: absolvição sumária e recurso de ofício na Lei n° 11.689, de 2008
Eduardo Ferreira Costa
O Código de Processo Penal, em seu art. 411, estabelece o seguinte:
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, parágrafo 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação. Doutrinariamente, convencionou-se designar as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, o qual incide na fase de pronúncia do procedimento referente aos crimes dolosos contra a vida, como de absolvição sumária, pois, em tais circunstâncias, o réu não é submetido ao Tribunal do Júri, porquanto a pretensão punitiva estatal é, desde logo, julgada improcedente pelo próprio juiz singular. Sobre o assunto, escreve Rangel (2005, p. 553):
A absolvição sumária é decisão de mérito, onde o juiz julga improcedente o pedido do Ministério Público, formulado na denúncia, com conseqüente absolvição do acusado, face à presença de uma excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade.
[...]
Trata-se de um verdadeiro e único caso de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro, pois o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, porém, neste caso, o juiz singular (presidente do Tribunal do Júri, que dirige o processo), verificando a presença dos requisitos previstos no art. 411 do CPP, antecipa o julgamento e dá ao réu o status libertatis. No