ATPS
A nova reforma do Código Processo Penal aponta em seu artigo 411, valendo-se do preceito de crime frente o ordenamento jurídico, que haverá caso de absolvição sumaria, quando a culpa a direcionada ao agente, que apesar das circunstancias apresentada na denuncia denotarem um ato reprovável considerado como crime, é desqualificada quando mostra-se a rigor, a falta de elementos necessários para sustentar a persecução do processo penal promovida contra o acusado na demanda, fazendo desmoronar a demanda proposta pelo MP, e desde logo a pretensão de pronunciação do acusado ao Tribunal do Júri.
A absolvição sumaria, trata-se de ato do magistrado que concerne em um julgamento de mérito, todavia a absolvição sumaria pode ser empregada antes da pronunciação do réu ao tribunal do júri, nessa ocasião o juiz terá formado o convencimento, em sentido de que para a arguição da pronunciação, precisaria estar devidamente alicerçada sobre a teoria do crime, na falta de ao menos um requisito, ou havendo dúvida nesse caso sob o espectro do principio in dubio pro reo, sendo assim deverá o agente ser absolvido sumariamente.
Todavia, apesar do jurisdicionado apresentar essa decisão ao caso calcada nos fundamentos anteriormente expostos, a nova do Código de Processo Penal, em seua artigo 574, inciso II, assevera que deverá o juiz natural a causa enviar o processo com essa definição para a realização do reexame necessário, dessa forma os autos serão remetidos para a instancia superior para novamente seja analisado.
Outrora legisla sobre a matéria o Código Penal de nosso país aludindo em seus artigos 20, 22, 23,26 e 28, nos casos de absolvição sumaria o jurisdicional que julgou a demanda a realizar o recurso ex officio, para o juízo ad quem, com efeito suspensivo.
Apesar disso sagra-se uma inconstitucionalidade ato do juiz remeter voluntariamente o processo para o recurso de oficio, pois em conformidade com a Constituição Federal de 1988, trata-se ato que amplia o poder de julgador