Aborto e Infanticídio

2902 palavras 12 páginas
Infanticídio:
Infanticídio e a morte culposa do recém-nascido. O Código Penal brasileiro traz em seu art. 123, um dos crimes contra a pessoa, denominado de “Infanticídio”. O presente resumo objetiva expor de forma fundamentada em uma pesquisa bibliográfica, as vertentes acerca desta modalidade especial de homicídio, que constitui um tema muito delicado, bem como as condições exclusivas do sujeito ativo para a prática do delito aqui em foco.
Art. 123 “Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.
O artigo citado acima aduz uma modalidade especial de homicídio, cuja pena é detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O penalista Rogério Greco explana que para se caracterizar o crime de infanticídio são necessárias as seguintes condições:
Que o delito seja cometido sob a influência do estado puerperal;
Que tenha como objeto o próprio filho da parturiente;
Que seja cometido durante o parto ou, pelo menos, logo após;

É importante ressaltar que para a configuração deste crime os elementos probatórios devem indicar que a acusada agiu com “animus necandi”, ou seja, que no momento da sua conduta a mesma possuía a vontade de ceifar a vida do seu próprio filho, todavia, a mãe deve estar sob a influência do estado puerperal, que consiste na perturbação psíquica e desordem da sua consciência. Greco faz uma observação em sua doutrina afirmando que caso a gestante atente contra a vida do nascituro, antes do início do parto, o ato se configurará crime de aborto qualificado no art. 124 do Código Penal Brasileiro.
Adentrando na historicidade criminal dos crimes contra a pessoa, destacando o infanticídio, o criminalista Fernando Capez traz em sua doutrina alguns precedentes históricos relativos ao infanticídio. O autor comenta que na Idade Média não havia distinção entre os crimes de homicídio e infanticídio, sendo que as punições para a mãe que tirasse a vida de seu filho eram bem rigorosas.
Capez ainda afirma que o Direito Romano também não

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