Infanticidio
Conceito
Um dos elementos que compõem o conceito de crime de infanticídio, capitulado no art. 123 do Código Penal pátrio, sugere a oportunidade da criação doutrinária das modalidades do infanticídio, tendo em conta o momento em que deve ocorrer o delito em questão - durante ou logo após o parto - para podermos considerá-lo consumado dentro do tipo que o prevê na lei penal. |
O infanticídio constitui a morte do perinato ou do neonato, executada pela própria mãe, estando esta sob a influência do estado puerperal |
E nele encontram-se elementos temporais e elementos fisiopsicológicos, a exigirem suas presenças para a configuração do delito em destaque. |
Há que se cogitar, também, a presença, naquele conceito, da relação de parentesco, isto é, a existência das figuras da mãe e do filho, que representam, respectivamente, sujeito ativo e sujeito passivo do delito em apreciação. |
Com todos esses elementos, o delito de infanticídio necessitará, tão-somente, de um deles, qual seja, o de natureza temporal, para que surjam suas modalidades, de sentidos meramente doutrinários, que emprestarão ao tratamento legal da questão enfoques distintos, consoante se faça o momento da morte do sujeito passivo da infração penal, praticada pela própria mãe do pequeno ser que, muitas vezes, não tem, pelo menos, a oportunidade efêmera, que seja, de experimentar a vida. |
Ação nuclear Ação nuclearConstitui a ação de matar, que é idêntico ao do homicídio e, portanto, trata-se de crime de forma livre porque pode ser consumado através de qualquer meio de execução. A ação, como a do homicídio, pressupõe o desprendimento de energia de forma comissiva: sufocação, perfuração da moleira, fratura de crânio, esganadura e outras. |
A omissão, contudo, também é possível como meio executivo do delito, desde que não se alongue e perdure no tempo, visto que o infanticídio está subordinado a uma condição temporal, ou seja, durante ou logo após o parto. Assim, a morte