Infanticídio e Aborto
(Ação Penal Pública Incondicionada)
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Art. 123 do CP. chamado de homicídio privilegiado (leva em conta os sintomas presentes na gestante)
Elementar do tipo do art.123 CP: influência do estado puerperal
I. Requisitos:
a) Que o delito seja cometido sob a influência do estado puerperal ;
b) Que tenha como objeto o próprio filho da parturiente ;
c) Que seja cometido durante o parto, ou pelo menos logo após (Circunstância temporal) ;
II. Reconhecimento:
Através de prova pericial, para que fique evidenciado que ao tempo da ação ou da omissão, a parturiente encontrava-se sob a influência do estado puerperal, pois caso ao contrário o crime por ela praticado se amoldará a figura do art.121 CP
III. Classificação Doutrinária :
a) Crime Próprio – pois só pode ser cometida pela mãe , que atua influenciado no estado puerperal;
Sob a influência do Estado Puerperal, ex:
Hipótese de uma mulher logo após o parto, em estado puerperal, vá até ao berçário e cause a morte do seu próprio filho. Indaga-se , qual a infração penal teria cometido a parturiente ¿
A resposta correta para a questão que foi elaborada, seria o delito de homicídio e NÃO INFANTICÍDIO, para que se caracterize o infanticídio, exige a lei penal mais do que a existência do Estado Puerperal,o código penal requer, é que a parturiente atue influenciada por esse estado puerperal.
IV. Sujeito Ativo:
Crime próprio. Somente a mãe que se encontra sob influência do estado puerperal pode praticar o crime em tela.
V. Sujeito Passivo
Filho. Se o delito for cometido durante o parto, denomina-se “ser-nascente”; se logo após, “recém-nascido” ou “neonato”.
VI. Limite Temporal
Fases do Parto:
a) Dilatação
“O parto inicia-se com o período de dilatação, apresentando-se as dores característica e dilatando-se completamente o colo do útero.
b)