Aborto de Feto anencéfalo
O direito a vida é, incontestável, o mais importante entre aqueles que asseguram o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo porque é nascedouro de todos os direitos, sendo assim se compreende que não é suficiente viver, é primordial que seja acompanhada de qualidade. A lei brasileira concede ao homem personalidade civil no momento do nascimento com vida. Apesar de ainda não ser considerado pessoa, os nascituros têm seus direitos protegidos desde o momento da concepção. Esses direitos permanecem suspensos, sendo adquiridos efetivamente no instante em que se der o nascimento com vida.
Existem muitos religiosos, que defendem freneticamente a necessidade de respeitar a vida do feto, independente de sua condição corpórea que o direito a vida é absoluto, seria um dom dado por Deus e somente ele poderia retirar. Segundo decisão do STF, vemos que o Brasil está caminhando cada dia mais para a separação entre, igreja e estado ou seja, religião e preservação de direitos humanos. A anencefalia consiste em ma-formação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária. Esta é a malformação fetal mais freqüentemente relatada pela medicina de um modo mais simples anencefalia é um feto sem ou com ma-formação do crânio. A interrupção da gestação de um feto com anencefalia não deveria ser considerada um aborto, já que não há perspectiva de sobrevida do bebê. O termo correto seria a antecipação terapeutica do parto, onde se preservaria a saúde psiquica da gestante . A morte do bebê é considerada certa e os riscos para a mulher aumentam à medida que a gravidez é levada a diante isso porque o bebê com a malformação nem sempre é capaz de deglutir o líquido amniótico, gerando acúmulo da substância e aumentando os riscos de uma distensão do útero, além de hemorragias pós-parto