Abandono do Posto de Serviço - Crime de Mera Conduta e de Perigo
Abandono do Posto de Serviço - Crime de Mera Conduta e de Perigo
Segundo o artigo 195 do Código Penal Militar, pratica crime o militar que “abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena – detenção, de três meses a um ano.”
O que se incrimina no presente artigo é abandonar, afastar-se sem ordem superior do posto ou lugar de serviço que lhe foi designado, quer definitiva ou temporariamente, bem como abandonar o serviço que deveria exercer sem terminá-lo.
A jurisprudência tem considerado o crime de abandono de posto como sendo um crime de mera conduta e de perigo. Isso porque o crime de abandono trata-se de um delito instantâneo, que se consuma no exato momento em que o agente se afasta do local onde deveria permanecer, deixando seu posto sem a devida vigilância. O perigo é abstrato, dispensando a ocorrência de um resultado naturalístico. Sendo assim, não há necessidade de conseqüências mais graves, decorrentes da conduta do agente, o crime se consuma no momento em que o militar deixa seu posto, sem a devida autorização legal de seu superior hierárquico, ou de quem tenha competência para fazê-lo. Não se admite, portanto, a tentativa.
Ao ingressar nas instituições militares, o civil ficará sujeito às normas muito mais severas do que aquelas que são aplicadas aos empregados públicos e de fundações públicas ou mesmo aos trabalhadores civis da iniciativa privada e que se encontram estabelecidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A severidade das normas militares é decorrente da própria natureza do serviço militar, uma vez que o descumprimento das ordens legais recebidas pode acarretar riscos à segurança dos servidores no exercício de suas funções, vulnerabilidade aos materiais bélicos, aos documentos sigilosos e de inteligência estratégica, bem como a toda instituição militar.
Ensinam os jovens doutrinadores Cícero Robson Coimbra Neves e Marcelo