Resumo de direito penal
4.1- Conceito e fim do Direito Penal:
1) Sob o aspecto formal, Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais (crime ou contravenção penal), define os seus agentes e fixa as sanções penais (pena e medida de segurança) a serem-lhes aplicadas.
2) Sob o enfoque sociológico, o Direito Penal é mais um instrumento (ao lado dos demais ramos do Direito) que serve ao controle social de comportamentos devidos, visando assegurar a necessária disciplina social.
- É do conceito sociológico que se retira os princípios do Direito Penal.
- Dos ramos do Direito, o Direito Penal é aquele que tem a conseqüência jurídica mais grave, por isso tem função subsidiária.
- Funcionalismo: É um grupo que busca conceituar o Direito Penal atentando apenas para sua função. Discutem a missão social do Direito Penal. a) funcionalismo racional ou teleológico (Roxin): a missão do Direito Penal é assegurar bens jurídicos relevantes para a harmonia social. Vale-se de princípios não positivados, de regras de política criminal. Por exemplo, adota o princípio da insignificância. b) funcionalismo sistêmico ou radical (Jakobs): a missão do Direito Penal é assegurar o sistema, é resguardar a norma, o direito posto. Não admite princípios não positivados, pois só está preocupo com o direito posto.
4.2 - Princípios de Direito Penal:
1) Princípios relacionados com a função do Direito Penal:
a) princípio da exclusividade da proteção de bens jurídicos
b) princípio da intervenção mínima: Desejados HUMANOS Indesejados: o Direito Penal seleciona aqueles fatos humanos indesejados, sobre os quais irá atuar, baseando-se no princípio da intervenção mínima (subsidiariedade – intervenção em abstrato – e fragmentariedade – intervenção em concreto).
FATOS
NATUREZA
- O princípio da insignificância
2) Princípios relacionados com o fato do agente: