Direito civil - responsabilidade civil por inadimplemento contratual
Aluno
DIREITO CIVIL
Contratos
Inadimplemento e Responsabilidade Civil Contratual
Pré-projeto apresentado ao curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO como requisito inicial para a elaboração e apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso.
UNIVERSO - UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
CURSO DE DIREITO - DIURNO
2012.1
DIREITO CIVIL
Objetivos
Inicialmente, o Contrato, no Direito Civil, consiste no negócio jurídico, fundado no acordo de vontades entre as partes, que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos, ou seja, é todo ato humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar, ou extinguir uma relação jurídica (contrato em sentido lato), devendo ser honrado pelas partes contratantes, se sujeitando a observância da conduta idônea, à satisfação dos interesses que pactuam (contrato em sentido estrito).
O concurso de vontades é pressuposto do contrato. Quando as obrigações que se formam no contrato são recíprocas, este é bilateral; quando são pertinentes somente a uma das partes, se diz unilateral. Para que o contrato seja válido, é preciso que seu objeto seja lícito e possível, e as partes contratantes sejam capazes, isto é, estejam no exercício pleno da capacidade de exercício ou de fato.
O contrato ocorre, diz De Plácido e Silva (1982, 1º:430), "quando os contratantes, reciprocamente, ou um deles, assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Todo contrato gera obrigações no direito moderno, assim, conforme a melhor doutrina, “o Contrato faz Lei entre os contratantes”.
Outrossim, é sabido que, quando ocorre o descumprimento da prestação pactuada nasce o inadimplemento contratual. Caso o descumprimento seja em razão de caso fortuito ou força maior, não terá de reparar o lesionado, mas o ônus de provar o caso fortuito ou força maior é do devedor (artigo 393, CC). Não sendo tal hipótese,