exercicios direito
5. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: elementos e configuração.
O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria dualista ou clássica para tratar da origem da responsabilidade, dividindo-a em contratual e extracontratual. Inicialmente, interessa-nos averiguar os principais aspectos da responsabilidade contratual. Entretanto, é importante advertir que modernamente a separação entre responsabilidade contratual e extracontratual possui cunho eminentemente didático, pois diante do caso concreto pouco interessa para a vítima do dano a origem deste, o que deseja é a verdadeira reparação.
5.1. Conceito de Responsabilidade Contratual
A responsabilidade civil contratual, assim é definida por Maria Helena Diniz (2007, p. 236): “A responsabilidade do infrator, havendo liame obrigacional oriundo de contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual”.
5.2. Da Obrigação Contratual e seu Descumprimento
Em relação à responsabilidade contratual vigora o princípio do pacta sunt servanda, que em tradução livre significa que os pactos (ou acordos) deverão ser observados. Se trouxermos esta expressão para a realidade do direito contratual, chega-se ao entendimento de que o contrato faz lei entre as partes, traduzindo este brocardo em um princípio geral de direito obrigacional.
A obrigação deve ser cumprida no tempo, modo e local determinado. O credor possui o direito de exigir seu cumprimento na forma convencionada. Se as obrigações estipuladas contratualmente não forem cumpridas (inexecução), a parte lesada pode executar patrimonialmente o inadimplente. Entretanto, na responsabilidade contratual pode ser estipulada cláusula contratual para reduzir ou excluir a indenização, desde que não contrarie a ordem pública e os bons costumes.
A responsabilidade contratual, também possui fundamento no dever de resultado, o que acarreta a presunção de