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ART 235 - BIGAMIA

ELEMENTOS DO TIPO PENAL
O dolo é o elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do delito de bigamia, não existindo, previsão para a modalidade de natureza culposa.

SUJEITOS DO CRIME
O sujeito ativo é a pessoa casada, que contrai segundas núpcias.
Trata-se, portanto, sob esse enfoque, de um crime próprio.
O sujeito passivo é o estado, que tem suas normas desconsideradas quando o agente, sendo casado, contrai novo casamento, burlando, dessa forma, a determinação monogâmica. O cônjuge do primeiro casamento e o agente de boa-fé também podem ser considerados agentes passivos desse crime.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Crime próprio com relação ao sujeito ativo, pois que o tipo penal exige que o agente seja casado, e comum com relação ao sujeito passivo; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); material; de forma vinculada; instantâneo; plurissubjetivo (haja vista que necessita, obrigatoriamente, de outra pessoa para efeitos de configuração típica, tratando-se, pois, de um direito denominado de bilateral, de encontro ou de convergência); plurissubsistente; não transeunte (tendo em vista a possibilidade de prova pericial no que diz respeito à documentação necessária ao reconhecimento do casamento).

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O delito de bigamia tem seu momento de consumação quando da efetiva realização do segundo casamento.
Aqui é necessário transcrever, a segunda parte do art.1535 do Código Civil, que diz:
De acordo com a vontade que acabaram de afirmar perante mim,de vos receberdes por marido e mulher,eu,em nome da lei,vos declaro casados.
Portanto o matrimonio só se consuma, após a declaração solene de casados, levada a efeito pelo presidente do ato. Então se houver, entretanto, interrupção da solenidade, vale dizer, até a declaração de casados, o agente somente poderá se responsabilizado pela tentativa de bigamia.

PENA E AÇÂO PENAL
O preceito secundário

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