Teorias do crime
Autor(a):Márcia Pelissari
Inserido em 9/8/2006
Art. 13. O resultado de que depende a existência de um crime somente é imputável a quem lhe deu causa, considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME:
Fato típico;
Antijurídico (ilícito);
Culpável (a culpabilidade é pressuposto da pena).
FATO TÍPICO
Fato típico é o comportamento humano descrito na lei como criminoso.
Fato atípico é aquele que não se encontra descrito na lei como infração penal. Ex: dano culposo.
O fato típico é composto de:
Conduta – É toda ação humana, consciente e voluntária, dirigia a uma finalidade.
Resultado – É toda lesão ou efetiva ameaça de lesão a um bem penalmente protegido.
Nexo de causalidade – é o elo que se estabelece entre a conduta e o resultado
Todavia, na hipótese de tentativa suprimem-se o resultado e o nexo causal, reduzindo-se o fato típico a dois elementos: conduta e tipicidade.
Então, nos crimes formais e de mera conduta os componentes do fato típico são:
Conduta
Tipicidade
Visto que nos crimes formais e de mera conduta, respectivamente, ou o resultado não é necessário para a consumação do crime ou não produzem resultado naturalístico. É pois suficiente que a vontade seja dirigida a produção do evento naturalístico, independentemente de sua verificação.
A ilicitude, expressão sinônima de antijuridicidade, é aquela relação antagônica que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. A licitude ou juridicidade da conduta pratica é encontrada por exclusão, ou seja, somente será licita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do CP. Além das causas arroladas no referido artigo, a doutrina faz menção à outra, de natureza supralegal, qual seja, o consentimento do ofendido. Contudo, para que possa ter o condão de excluir a ilicitude é preciso quanto ao consentimento:
a)