6 suspensao do CREDITO TRIBUTARIO
SUSPENSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 151 a 153 CTN)
Uma vez efetuado o lançamento e notificado o sujeito passivo, sem que se dê o pagamento, cabe à Fazenda
Pública exigir judicialmente o seu crédito.
O CTN disciplina uma outra alternativa, contemplando as hipóteses em que a
Fazenda Pública não poderá propor a execução judicial em razão da suspensão da exigibilidade do crédito:
FORMAS DE SUSPENSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Suspender o crédito tributário significa suspender sua exigibilidade
São as seguintes causas de suspensão:
Moratória e parcelamento
Depósito judicial do montante integral
Reclamações e recursos administrativos
Liminares e tutela antecipada
Suspendem o crédito: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Moratória (art. 152 a
155,
CTN)
Consiste na concessão, por parte do
Poder Público, de um prazo maior do que a lei normalmente prevê, para que o sujeito passivo efetue o pagamento do crédito tributário, de modo que a dívida vencida ou vincenda possa ter outra data de vencimento.
A moratória tributária para ser concedida depende de lei.
Depósito do seu montante integral (art. 151,II, CTN)
Caracteriza-se pela faculdade que tem o contribuinte ou responsável de efetuar um depósito para depois poder discutir judicialmente a validade do crédito tributário, visando com isso evitar a correção monetária do débito, provocada pela inflação, bem como a fluência de juros de mora.
Caso o sujeito passivo ganhe a questão, o depósito será devolvido, do contrário, converte-se em renda a favor da Fazenda